228/04.4TBILHV.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Assembleia Geral sobre a alienação do bem imóvel prometido vender não afecta a validade nem a eficácia do contrato-promessa celebrado, desde que todos eles intervenham no mesmo em representação
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Relator: SÍLVIA PIRES
Assembleia Geral sobre a alienação do bem imóvel prometido vender não afecta a validade nem a eficácia do contrato-promessa celebrado, desde que todos eles intervenham no mesmo em representação
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – A submissão de conjuntos de edifícios ao regime da propriedade horizontal
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
porque a intervenção principal dos chamados, que assentou nesses articulados, operou uma extensão da validade dos mesmos até à decisão final da causa. 2. Numa ação que visa impugnar
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
entidade vinculada pela expressão daquela vontade colectiva, o condomínio tem interesse em sustentar a validade das deliberações aprovadas e, consequentemente, em contradizer a acção de impugnação destas; III. A legitimidade
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
donde emana a vontade do condomínio, é essencial. IV. Tal dever repercute-se na validade das deliberações sempre que tal informação, uma vez necessária e justificada, (i) não consta
Relator: FONTE RAMOS
comunidade (como o urbanismo, o planeamento e o desenvolvimento sustentado). 3. Questionando-se a validade da “transacção” - subjacente a partilha realizada em processo de inventário - que visa modificar
Relator: JOSÉ AMARAL
executivo, questionando agora, com variados pretextos, a regularidade de todas as convocatórias e a validade de todas as deliberações, nomeadamente quanto a obras que não podia deixar de ter presenciado
Relator: ARTUR DIAS
I – A assembleia de condóminos reúne-se ordinária ou extraordinariamente (artº 1431º
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Ainda que os réus não contestem o pedido, formulado entre outros
Relator: SILVA RATO
A acta da assembleia de condóminos que aprove o orçamento das despesas
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - De acordo com o disposto no art.º 486º do Código
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O direito de retenção destina-se, como claramente se depreende do
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando o nº 2 do art. 1421º do C.Civil prevê as
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - O requisito geral de ilisão da presunção de comunicabilidade, previsto na
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
Relator: LUÍS CRAVO
I. O regime substantivo da lei civil vigente não permite substituir integralmente
Relator: LUÍS RICARDO
I – A nulidade prevista no art. 615º, nº1, alínea c), do C.P.C
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião