369/13.7TBPRG.G1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
proprietário ou detentor da coisa, nos termos dos normativos em questão, integra uma hipótese típica de responsabilidade civil extracontratual. VIII) - Tendo o direito da A. sido violado em virtude
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Relator: CRISTINA CERDEIRA
proprietário ou detentor da coisa, nos termos dos normativos em questão, integra uma hipótese típica de responsabilidade civil extracontratual. VIII) - Tendo o direito da A. sido violado em virtude
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
fracções plena autonomia sob qualquer daqueles pontos de vista. III - Entre estas situações típicas de autonomia plena das fracções resultantes da divisão e as situações, também típicas, de propriedade horizontal
Relator: LÍGIA VENADE
consagrou a possibilidade, a disponibilidade (faculdade), de fazer equivaler a situação da típica propriedade horizontal relativa às frações autónomas de um edifício aos chamados condomínios fechados, sujeitando ambas as realidades
Relator: MANUEL BARGADO
Código Civil, quanto às despesas de conservação e fruição das partes comuns, constituem exemplo típico de obrigações propter rem ou ob rem, isto é, de obrigações impostas, em atenção
Relator: SÍLVIO SOUSA
organização típica da administração das partes comuns de um edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal, com uma parte devidamente delimitada e fisicamente definida e com entradas e zonas comuns
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas infraestruturas
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - As questões de propriedade sobre bens comuns, estão excluídas do âmbito
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Como negócio jurídico que são, as deliberações das assembleias de condóminos
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – É à assembleia de condóminos e ao administrador que incumbe a