123/15.1T8CBT.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
nomeadamente para a constituição de um edifício em propriedade horizontal, não integram o objecto do processo de divisão de coisa comum. VI - Manifestando ambas as partes a vontade de instaurar
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
nomeadamente para a constituição de um edifício em propriedade horizontal, não integram o objecto do processo de divisão de coisa comum. VI - Manifestando ambas as partes a vontade de instaurar
Relator: FONTE RAMOS
impõe que quer a constituição da propriedade horizontal quer as suas eventuais alterações sejam objecto de sindicalização e licenciamento pela autoridade camarária. 2. Recorrendo-se à via judicial para modificar ... validade da “transacção” - subjacente a partilha realizada em processo de inventário - que visa modificar uma das quatro fracções (“fracção A”) objecto da escritura de constituição de propriedade horizontal, importa verificar
Relator: ARTUR DIAS
I – A assembleia de condóminos reúne-se ordinária ou extraordinariamente (artº 1431º
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Ainda que os réus não contestem o pedido, formulado entre outros
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. A inversão do ónus da prova prevista no artigo 344.º
Relator: SILVA RATO
A acta da assembleia de condóminos que aprove o orçamento das despesas
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Não existindo título constitutivo da propriedade horizontal para um conjunto formado
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: FREITAS NETO
1. A sentença declarativa do regime de propriedade horizontal constituída por usucapião
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - De acordo com o disposto no artº 486º do Código Civil
Relator: CARLOS GIL
1. A acta de assembleia geral de condóminos em que está exarada
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - De acordo com o disposto no art.º 486º do Código
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas infraestruturas
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A modificação do título constitutivo da propriedade horizontal postula necessariamente uma
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O direito de retenção destina-se, como claramente se depreende do
Relator: CARVALHO GUERRA
I- A regra da unidade de administração e condomínio, no sentido de