310/12.4TBCMN.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
26 resultados nos descritores e sumários · 127 no texto integral
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
legitimidade activa nas acções administrativas especiais afere-se pelos termos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, bem como por apelo ao disposto nos arts. 26º ... pretensão idêntica, sendo o indeferimento expresso do aludido requerimento contenciosamente impugnável; III - Assiste legitimidade a um condómino para, desacompanhado dos restantes condóminos, encetar as diligências necessárias junto dos serviços camarários
Relator: ALBERTINA PEDROSO
jurídica aplicável. III – O administrador de um condomínio, que não seja condómino, não tem legitimidade para impugnar as deliberações da Assembleia de Condóminos, já que a sua legitimidade ativa ... não for condómino, quer seja pessoa singular quer seja entidade coletiva, não tem legitimidade para impugnar a deliberação, por não ter o requisito condómino exigido para tal pela
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Mediante o pressuposto processual de legitimidade exige-se que para que o juiz possa entrar na apreciação do mérito da relação jurídica material controvertida delineada subjetiva (quanto aos sujeitos ... compensá-lo pelos danos não patrimoniais sofridos, autor e réu dispõem de, respetivamente, legitimidade ativa e passiva para essa ação. 3- É que, de acordo com uma corrente jurisprudencial
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se atender, em regra, à relação jurídica material controvertida delineada subjectiva (quanto aos sujeitos) e objectivamente (quanto ao pedido
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
deliberações aprovadas e, consequentemente, em contradizer a acção de impugnação destas; III. A legitimidade passiva nas acções de anulação de deliberação da assembleia de condóminos pertence ao condomínio, representado pelo
Relator: SANDRA MELO
reconhecer a personalidade judiciária e a legitimidade passiva de um condomínio constituído para a administração de um dos blocos de um prédio constituído em propriedade horizontal, que o administra
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
respeita às partes comuns de um edifício, sendo o condomínio quem tem legitimidade para demander e ser demandado, é sempre o administrador e não a univesalidade dos condóminos, quem
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
administrador do condomínio e não o condómino que goza de legitimidade para pedir judicialmente a eliminação dos defeitos de partes comuns do prédio ou a realização de obra nova, devidamente
Relator: BARATEIRO MARTINS
não estamos perante uma questão de administração das partes comuns e, por conseguinte, a legitimidade passiva não cabe ao condomínio, mas sim (e apenas) ao condómino a quem são imputadas
Relator: SANDRA MELO
estes correspondam a edifícios ou estruturas independentes. 2. Assim, é de reconhecer a legitimidade passiva de um condomínio constituído relativo às partes comuns de um bloco de um prédio constituído
Relator: JOSÉ CRAVO
ressarcido dos prejuízos sofridos na sua fracção e causados pela existência desses defeitos, parte legítima é o Condomínio desse prédio. II – Tendo sido demandados como Réus os proprietários das demais
Relator: ISABEL SILVA
ressarcido dos prejuízos sofridos na sua fração e causados pela existência desses defeitos, parte legítima é o Condomínio desse prédio. II - O Administrador desse Condomínio, na sua própria pessoa
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
defeitos ocorridos nas fracções de cada condómino, face ao que carece aquela de legitimidade para agir em contrário
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
condomínio dum prédio não tem legitimidade para instaurar uma acção judicial, tendo por objecto partes comuns, mas sim o Administrador do condomínio, como órgão executivo das decisões da Assembleia
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
previamente ouça as partes nos termos do nº 3 deste preceito. III- A legitimidade processual afere-se, quanto ao autor, pelo interesse directo em demandar e, quanto ao réu, pelo ... interesse directo em contradizer, sendo que, segundo o critério subsidiário, são partes legítimas os sujeitos da relação material controvertida tal como esta é configurada pelo autor. A legitimidade substantiva afere
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - As questões de propriedade sobre bens comuns, estão excluídas do âmbito
Relator: FRANCISCO XAVIER
As ações de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Face à actual redacção da al. e) do artigo 6º do CPC
Relator: JOÃO MARQUES
Sendo o condomínio é absolutamente estranho aos diversos contratos de compra e