369/13.7TBPRG.G1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - De acordo com o disposto no art.º 486º do Código
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Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - De acordo com o disposto no art.º 486º do Código
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
entendimento segundo o qual o “logradouro” deveria integrar as partes necessariamente comuns do prédio não se harmoniza, do ponto de vista jurídico, com a existência de acordo ou convenção ... segurança do edifício, a sua estabilidade e não a própria segurança (salvaguarda) pessoal e a dos bens
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - O requisito geral de ilisão da presunção de comunicabilidade, previsto na
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - As questões de propriedade sobre bens comuns, estão excluídas do âmbito
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Atento o teor do art. 1091º, nº1, a), do CC, o
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - O proprietário é responsável pelo pagamento das despesas de condomínio da
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O denominado standard da prova funciona, essencialmente, como uma orientação para
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-O juízo acerca da divisibilidade da coisa comum deve reportar
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. As paredes exteriores do prédio/fachada do prédio constituído em propriedade
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Nada dispondo o título constitutivo da propriedade horizontal, os caixilhos e
Relator: SANDRA MELO
1- É de reconhecer a personalidade judiciária e a legitimidade passiva de
Relator: ANA PESSOA
Para que a propriedade horizontal possa ser constituída por decisão judicial impõe
Relator: HELENA MELO
I – As partes do prédio que forem consideradas como imperativamente comuns são
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Mediante o pressuposto processual de legitimidade exige-se que para que
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O que poderá ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade são
Relator: CRISTINA NEVES
I - A obrigação de pagamento das prestações de condomínio previstas no art
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I- É o administrador do condomínio e não o condómino que goza