421/13.9TBOHP.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Civil. III - Daí que, tendo em consideração, por um lado, as limitações impostas pelo princípio da individualização e, por outro lado, o regime excepcional da propriedade horizontal, os tribunais têm
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Relator: SÍLVIA PIRES
Civil. III - Daí que, tendo em consideração, por um lado, as limitações impostas pelo princípio da individualização e, por outro lado, o regime excepcional da propriedade horizontal, os tribunais têm
Relator: CATARINA GONÇALVES
funcionamento das regime da propriedade horizontal para esse conjunto, tal como não poderá ser imposto esse regime a nenhum condómino de qualquer um dos edifícios (isoladamente constituído em propriedade horizontal
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica. II - As limitações impostas naquele dispositivo relativas à estética são aquelas que resultam da visibilidade exterior, e afectam a beleza
Relator: HELENA MELO
edifício constituído em propriedade horizontal, autorização que é necessária em função das limitações impostas ao proprietário singular, para além das limitações previstas para o exercício do direito de propriedade ... unidade estética do edifício. III – Trata-se de uma obrigação que lhe é imposta por lei. Ainda que a obra tivesse sido licenciada pela autarquia que não o foi, ainda
Relator: CRISTINA NEVES
condomínio previstas no art.º 1424.º do CC., é uma obrigação propter rem, imposta ao condómino proprietário da fracção. II - Incidindo sobre a fracção um contrato de locação financeira ... interesse comum, previstos no artº 1424 nº1 do C.C., sem que a obrigação imposta ao locatário financeiro pelo artº 10, nº1, b) do D.L. 149/95, desonere o locador do dever
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
formas, cores, texturas, materiais, proporções». IX - A violação, por qualquer condómino, das restrições impostas pela alínea a) do n.º 2 do art.º 1422º, através da realização de obras
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
artigo 1424.º-A, aditado ao Código Civil pela referida Lei; IV – A obrigação imposta aos condóminos pelo artigo 1424.º, n.º 1, do CC (na redação anterior
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
título, mas que, se não fosse a existência desse título, podiam sempre ser judicialmente impostas. III- Deverá admitir-se a constituição por usucapião de uma servidão legal de passagem
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
exercício do direito próprio, outras situações especiais, cuja preterição exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito
Relator: MANUEL BARGADO
constituem exemplo típico de obrigações propter rem ou ob rem, isto é, de obrigações impostas, em atenção a certa coisa, a quem for titular desta. VI - O artigo 1424º
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
linha arquitectónica do edifício (al. a) do art. 1422º do CC). III. Outra limitação imposta aos proprietários, neste âmbito, é a prevista na al. c) do art. 1422º