4155/15.1T8STB.E1
Relator: MANUEL BARGADO
recurso de mérito. III – A ata da assembleia de condóminos é mera formalidade ad probationem, pois consubstancia essencialmente a corporização da deliberação, e não uma verdadeira e própria forma
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Relator: MANUEL BARGADO
recurso de mérito. III – A ata da assembleia de condóminos é mera formalidade ad probationem, pois consubstancia essencialmente a corporização da deliberação, e não uma verdadeira e própria forma
Relator: LUÍS CRAVO
Condóminos (nas respetivas funções legais), nem para substituir o Administrador, nem para assumir formalmente a administração do condomínio, nem para praticar atos jurídicos próprios do Condomínio. III. E sendo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
defesa do assim deliberado. V. A execução da deliberação exige não só o respeito formal pelo decidido mas igualmente a condenação dos Réus a fazer cessar a atividade levada
Relator: FONTE RAMOS
foram observadas as pertinentes normas de natureza imperativa quanto à existência substancial e formal da pretendida unidade independente corporizada num estabelecimento comercial e respectivo local de implantação a autonomizar
Relator: MATA RIBEIRO
Não tendo havido deliberação prévia e formal sobre o modo de repartir as despesas de condomínio, haverá que respeitar o que se dispõe art. 1424° do CC, sendo
Relator: ARTUR DIAS
I – A assembleia de condóminos reúne-se ordinária ou extraordinariamente (artº 1431º
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Ainda que os réus não contestem o pedido, formulado entre outros
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Não existindo título constitutivo da propriedade horizontal para um conjunto formado
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - De acordo com o disposto no art.º 486º do Código
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando o nº 2 do art. 1421º do C.Civil prevê as
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - O requisito geral de ilisão da presunção de comunicabilidade, previsto na
Relator: ACÁCIO NEVES
I – São pressupostos do pedido reconvencional: a) ao pedido reconvencional corresponder a
Relator: LUÍS RICARDO
I – De acordo com o regime previsto no art. 1422º-A, nº3
Relator: LUÍS RICARDO
I – A nulidade prevista no art. 615º, nº1, alínea c), do C.P.C
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
Declarado na escritura de constituição de propriedade horizontal que o centro comercial
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Atento o teor do art. 1091º, nº1, a), do CC, o
Relator: LUÍS RICARDO
I – As despesas de conservação de um terraço que serve de cobertura