421/13.9TBOHP.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
disposto no art.º 1344º do C. Civil, numa manifestação do princípio da especialidade ou da individualização que rege os direitos reais, na vertente segundo a qual, incidindo
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Relator: SÍLVIA PIRES
disposto no art.º 1344º do C. Civil, numa manifestação do princípio da especialidade ou da individualização que rege os direitos reais, na vertente segundo a qual, incidindo
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
quadro jurídico de responsabilidade extra-contratual que permite conduz à aplicação do quadro prescricional especial previsto no artº 498º do Código Civil. III - Nas situações em que o lesado
Relator: CRISTINA CERDEIRA
definido o quadro jurídico de responsabilidade extracontratual, que conduz à aplicação do prazo prescricional especial previsto no art.º 498º, nº. 1 do Código Civil. III) - Nas situações
Relator: FERREIRA DE BARROS
admite o suprimento do consentimento é que o interessado pode socorrer-se do processo especial previsto no art. 1425º do CPC., e se a lei nada prever ou disser
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
relações entre condóminos, cada um deles deve adoptar comportamentos especialmente respeitosos em relação aos demais donos das fracções do condomínio, sendo-lhes especialmente vedado prejudicar, quer com obras novas, quer
Relator: LUÍS RICARDO
acordo com o art. 1422º, nº2, alínea a), do Código Civil, “É especialmente vedado aos condóminos: a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
assembleia de condóminos estão sujeitas às regras do direito comum aplicáveis àqueles, com as especialidades que resultam das normas que especificamente regulam a propriedade horizontal, como é o caso
Relator: VÍTOR AMARAL
ameaça (ou o perigo) de prejuízo para os direitos dos demais condóminos, atento o especial modo – decorrente da específica natureza do domínio – como tais direitos de índole patrimonial relativamente
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
quadro jurídico de responsabilidade extra-contratual que permite conduzir à aplicação do quadro prescricional especial previsto no art.º 498.º do Cod. Civil. V - Ao condómino que sofra danos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
obrigações emergentes de contratos, de negócios unilaterais ou da lei. IV - O prazo especial de prescrição fixado no artº 498º do Cód. Civil vigora só para a responsabilidade extra-contratual
Relator: ISAÍAS PÁDUA
aprovação ou fiscalização das construções (e daí dizer-se que está perante um nulidade especial ou mista). III - Também a inobservância do disposto no artº 1418º do CC (conteúdo
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – A propriedade horizontal submete-se aos condicionamentos urbanísticos do licenciamento (nomeadamente
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
I - A legitimidade activa nas acções administrativas especiais afere-se pelos termos