30/17.3T8FCR.C1
Relator: FONTE RAMOS
junção de documento emanado da Câmara Municipal comprovativo de que a alteração respeita as leis e os regulamentos em vigor na Autarquia (requisitos de natureza administrativa), garantia de todos
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Relator: FONTE RAMOS
junção de documento emanado da Câmara Municipal comprovativo de que a alteração respeita as leis e os regulamentos em vigor na Autarquia (requisitos de natureza administrativa), garantia de todos
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – É à assembleia de condóminos e ao administrador que incumbe a
Relator: MOREIRA DO CARMO
mesmo diploma, deve tomar em consideração os factos provados por acordo ou por documentos. 2. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o (s) facto (s) concreto ... horizontal decorre – sujeição de determinadas partes do edifício ao regime de compropriedade, eleição do administrador destas partes comuns, limitações ao uso das fracções autónomas, etc. -, a eficácia do título fica
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
legitimidade activa nas acções administrativas especiais afere-se pelos termos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, bem como por apelo ao disposto nos arts. 26º ... condóminos, encetar as diligências necessárias junto dos serviços camarários destinadas a obter os elementos documentais necessários à alteração da propriedade horizontal nos termos do disposto no art. 1419º do Código
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: ARTUR DIAS
I – A assembleia de condóminos reúne-se ordinária ou extraordinariamente (artº 1431º
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. A inversão do ónus da prova prevista no artigo 344.º
Relator: FREITAS NETO
1. A sentença declarativa do regime de propriedade horizontal constituída por usucapião
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - De acordo com o disposto no artº 486º do Código Civil
Relator: CARLOS GIL
1. A acta de assembleia geral de condóminos em que está exarada
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas infraestruturas
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O direito de retenção destina-se, como claramente se depreende do
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando o nº 2 do art. 1421º do C.Civil prevê as
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I – De acordo com o disposto no art.º 1417º, nº 1
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - O requisito geral de ilisão da presunção de comunicabilidade, previsto na