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Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela 1ª vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando
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Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela 1ª vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – É à assembleia de condóminos e ao administrador que incumbe a
Relator: FONTE RAMOS
decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 2. Através
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
assim, apenas, por acordo de todos os condóminos expresso em escritura pública ou documento particular autenticado (sob pena de impossibilidade de se acautelarem todos os interesses em presença em virtude
Relator: FONTE RAMOS
1417º, n.º 1; 1422º e 1422º-A do CC) e a junção de documento emanado da Câmara Municipal comprovativo de que a alteração respeita as leis e os regulamentos
Relator: MOREIRA DO CARMO
mesmo diploma, deve tomar em consideração os factos provados por acordo ou por documentos. 2. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o (s) facto (s) concreto
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
condóminos, encetar as diligências necessárias junto dos serviços camarários destinadas a obter os elementos documentais necessários à alteração da propriedade horizontal nos termos do disposto no art. 1419º do Código
Relator: FERREIRA DE BARROS
sendo válida a aprovação obtida fora da assembleia, designadamente através de voto constante de documento escrito. 3. A demolição é a sanção correspondente à realização de obras ofensivas das regras