310/12.4TBCMN.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
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Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- O administrador do condomínio é civilmente responsável pelos danos que cause
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - As questões de propriedade sobre bens comuns, estão excluídas do âmbito
Relator: LUÍS RICARDO
I – De acordo com o regime previsto no art. 1422º-A, nº3
Relator: SANDRA MELO
1- É de reconhecer a personalidade judiciária e a legitimidade passiva de
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O telhado do prédio constituído em regime de propriedade é uma
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Mediante o pressuposto processual de legitimidade exige-se que para que
Relator: LÍGIA VENADE
I A introdução do artº. 1438º-A do C.C. consagrou a possibilidade
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I- É o administrador do condomínio e não o condómino que goza
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – A submissão de conjuntos de edifícios ao regime da propriedade horizontal
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: FRANCISCO XAVIER
As ações de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
SUMÁRIO (DO RELATOR) I- O condomínio, vinculado que está ao dever de
Relator: SANDRA MELO
1. Não há imposição legal para que a cada prédio urbano constituído
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – Numa acção em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
Relator: ISABEL SILVA
I – Numa ação em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Na propriedade horizontal, as reparações que devam incidir sobre as partes
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Dispõe o artº 1421º, nºs 1, al. b), e 3, do
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
I - O condomínio dum prédio não tem legitimidade para instaurar uma acção
Relator: CRISTINA MORA MORAES
matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer