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  1. TRG

    555/13.0TBVLN.G1

    Relator: MARIA JOÃO MATOS

    introduzidos no processo, por meio de alegação pelas partes (art. 5º do C.P.C.), em articulado próprio, normal ou superveniente, este último quando ocorram ou sejam conhecidos depois da fase ... articulados, sendo apresentável até ao encerramento dos debates sobre a matéria de facto (art. 588º, nº 3 do C.P.C.). II. A excepção de não cumprimento do contrato (art. 428º