1613/19.2T8BCL.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- Foi intenção do legislador considerar comuns a todos os condóminos mesmo
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Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- Foi intenção do legislador considerar comuns a todos os condóminos mesmo
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Um edifício constituído em propriedade horizontal é regulado em primeiro lugar
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – A submissão de conjuntos de edifícios ao regime da propriedade horizontal
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: ANA VIEIRA
I- O “facto notório” serve para a determinação dos factos relevantes da
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Sumário: 1 - É admissível a existência de uma administração plural da propriedade
Relator: SANDRA MELO
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Relator: MATA RIBEIRO
1 - A aplicação do regime da propriedade plural em empreendimentos turísticos, implica
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
A regra da denunciabilidade das relações duradouras ou estabelecidas por tempo indeterminado
Relator: ALBERTO RUÇO
1 – Nos termos do n.º 1 do artigo 1418.º do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes na sentença a proferir (art
Relator: JUDITE PIRES
1.- Na propriedade horizontal, as reparações que incidam sobre partes comuns do