216/06.6TBSRE.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
administrativo, há direitos à qualidade de vida, à saúde e à segurança, pessoal e patrimonial, emergentes da lei fundamental, que também têm protecção jurídica. O direito do ambiente prevalece, mesmo
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Relator: CARVALHO MARTINS
administrativo, há direitos à qualidade de vida, à saúde e à segurança, pessoal e patrimonial, emergentes da lei fundamental, que também têm protecção jurídica. O direito do ambiente prevalece, mesmo
Relator: VITOR DO CARMO
1 - O artigo 3 do Decreto-Lei n 77/81, de 18 de
Relator: LUCAS COELHO
locais de turismo" extintos de harmonia com o artigo 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 327/82, já operada ope legis (artigo 21º, nº 1) para a esfera jurídica ... estatuto e o vínculo actual do pessoal que, prevalecendo-se do direito reconhecido pelo artigo 20º, nº 2, do Decreto-Lei nº 327/82, transitou para os serviços da região
Relator: ISABEL SILVA
agindo sob um mandato sem representação. III - O regime da Lei n.º 2125, de 20.03.1965 e do Decreto-Lei n.º 48547, de 27.08.1968 restringia a propriedade de farmácias ... fazia depender a possibilidade de funcionamento da farmácia da obtenção de um alvará (pessoal e só concedido ao proprietário) pelo Infarmed. IV - Por seu turno, para poder efetuar a encomenda
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: JORGE ARCANJO
I – Qualquer que seja a qualificação jurídica do contrato de depósito bancário
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Pedindo a autora a declaração judicial do seu direito de compropriedade
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O indeferimento por manifesta improcedência do pedido, em sede de
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não ocorre nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I - As descrições matriciais ou registrais em nada influem
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. Ao invés do que tipicamente acontece com a acção de condenação
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Um auto de apreensão que não confirma a propriedade do veículo
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A doutrina e a jurisprudência vêm acolhendo uma interpretação algo flexível
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Argumentado os autores e os réus que certa faixa de terreno
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. De acordo com o disposto no artº 5 nº 2 e
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - Os proprietários de prédios onde estão implantadas árvores têm, dentro dos
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. Na enfiteuse, também designada aprazamento ou aforamento, enquanto direito real, de
Relator: ANTERO VEIGA
- As parcelas de terreno baldio destacadas deste para efeitos de edificação das
Relator: HELDER ROQUE
1. Não tendo a parte, que reside no estrangeiro, sido obrigada a