76/09.5TBMLG.G1
Relator: MANUEL BARGADO
onde se situa a poça donde provem aquela água, para que esteja assegurada a legitimidade do réu na acção. 2. O direito à água que nasce em prédio alheio pode
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Relator: MANUEL BARGADO
onde se situa a poça donde provem aquela água, para que esteja assegurada a legitimidade do réu na acção. 2. O direito à água que nasce em prédio alheio pode
Relator: ALEXANDRE REIS
substancial e formalmente, se possa reputar de idóneo para conduzir à sua apropriação legítima. V - Apesar de não estar no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais ... provar a respectiva apropriação legítima por qualquer ente público, o dito caminho é um bem dominial possuído pela autarquia se esta, na sequência do reconhecimento aludido em II, nele colocou
Relator: SÓNIA MOURA
casamento era a separação de bens e nada mais estando provado que constitua causa legítima de aquisição, conclui-se que este registo foi lavrado com base em título insuficiente
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
data actual e, ainda, que reúne as condições actuais para ser reconhecido seu legítimo titular. II. Não assiste direito a ser reconhecido proprietário de bem imóvel situado em área
Relator: MOREIRA DO CARMO
instituto da usucapião, pelo que a aquisição derivada do comprador fica comprovada e legitimada. 8. Face à presunção possessória constante do art. 1268º, nº 1, do CC, a favor
Relator: GOMES DA SILVA
competente feita pelo Bispo da diocese, onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante 5. Conquanto não autonomamente registado ou erecto, inclusive nas instâncias religiosas, a associação religiosa
Relator: CARLOS QUERIDO
I - O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser
Relator: JORGE ARCANJO
I – Qualquer que seja a qualificação jurídica do contrato de depósito bancário
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. “O depósito bancário, em sentido próprio, é um depósito em dinheiro
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Pedindo a autora a declaração judicial do seu direito de compropriedade
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. - Em virtude do direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
A comissão de festas não é uma entidade com personalidade jurídica, sendo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O indeferimento por manifesta improcedência do pedido, em sede de
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não ocorre nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I - As descrições matriciais ou registrais em nada influem
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1- Quando os membros de uma união conjugal sob
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. Ao invés do que tipicamente acontece com a acção de condenação
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Nas situações em que a deslocação patrimonial provém de um acto