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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
conhecimento e consentimento da inventariada, assim correspondendo a uma ilícita apropriação dos dinheiros que a esta pertenciam, factos estes que nem alegados foram, não é possível afirmar a existência
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
conhecimento e consentimento da inventariada, assim correspondendo a uma ilícita apropriação dos dinheiros que a esta pertenciam, factos estes que nem alegados foram, não é possível afirmar a existência
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
propriedade sobre um determinado bem, sendo, apenas, relevante o exercício dos poderes de facto, sobre aquela concreta realidade (física) predial, independentemente, da forma como a retrata/descreve a matriz predial ... registo predial. II - Verificando-se os requisitos da usucapião, os autores lograram demonstrar os factos constitutivos do direito de propriedade, a que se arrogam, sobre o logradouro em causa como
Relator: CARLOS QUERIDO
I - O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser
Relator: MANUEL BARGADO
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
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I- A causa de pedir na aquisição prescritiva do direito de propriedade
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Argumentado os autores e os réus que certa faixa de terreno
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A não transposição para as conclusões do recurso das questões suscitadas
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - Os proprietários de prédios onde estão implantadas árvores têm, dentro dos
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I- As medidas cautelares estão limitadas às situações de carência de tutela
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. Na enfiteuse, também designada aprazamento ou aforamento, enquanto direito real, de
Relator: CARVALHO MARTINS
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1. Podem ser alteradas as respostas à matéria de facto que se
Relator: FREITAS NETO
1. O que individualiza a acção de reivindicação é a concomitância de
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
1. A escritura pública de compra e venda só tem força probatória