2033/16.6T8CTB.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
reconhecimento de propriedade. 9. É da natureza do contrato de comodato, como seu elemento essencial, a obrigação de restituir a coisa, cuja entrega já é feita sob o signo
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Relator: MOREIRA DO CARMO
reconhecimento de propriedade. 9. É da natureza do contrato de comodato, como seu elemento essencial, a obrigação de restituir a coisa, cuja entrega já é feita sob o signo
Relator: CARLOS MOREIRA
referência.», não cumpre tal ónus probatório, máxime se esta faixa é, apenas ou essencialmente, usada como local de passagem, e os autores não provaram que ficaram impedidos de, assim
Relator: FREITAS NETO
acatar pelo demandado, simples possuidor ou detentor. 2. Tem-se considerado que apenas é essencial o pedido de restituição, podendo, em face da causa de pedir, tornar-se implícito
Relator: CARLOS QUERIDO
I - O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser
Relator: JORGE ARCANJO
I – Qualquer que seja a qualificação jurídica do contrato de depósito bancário
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Pedindo a autora a declaração judicial do seu direito de compropriedade
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. - Em virtude do direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. O art.1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. Ao invés do que tipicamente acontece com a acção de condenação
Relator: FERNANDO MONTEIRO
O processo de suprimento de consentimento, previsto no art. 1000.º do
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A doutrina e a jurisprudência vêm acolhendo uma interpretação algo flexível
Relator: FONTE RAMOS
1. A causa de pedir é o facto concreto donde emerge o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I- É inoportuna a arguição em sede de recurso da ineptidão da
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1.- Não pode reconhecer-se o direito de servidão de passagem ( a
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. Na enfiteuse, também designada aprazamento ou aforamento, enquanto direito real, de
Relator: SILVA FREITAS
I- O decurso do prazo de um ano faz caducar o direito
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I- Há conflito entre a presunção de propriedade a favor dos AA