3854/09.1TBVCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. O art.1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A inscrição matricial serve apenas finalidades tributárias (artigo 12.º
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não ocorre nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I - As descrições matriciais ou registrais em nada influem
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. Ao invés do que tipicamente acontece com a acção de condenação
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Um auto de apreensão que não confirma a propriedade do veículo
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, dá-se
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A doutrina e a jurisprudência vêm acolhendo uma interpretação algo flexível
Relator: CANELAS BRÁS
Não se pode considerar o testador proprietário dos bens só porque ele
Relator: ISABEL SILVA
I – Confrontado com uma contestação em que o Réu alega não ser
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Argumentado os autores e os réus que certa faixa de terreno
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
1. A escritura pública de compra e venda só tem força probatória