1504/09.5TBFIG.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
conta bancária desde que acompanhada da subscrição e entrega à donatária dos documentos para esta proceder à transferência ou levantamento da respectiva importância
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Relator: SÍLVIA PIRES
conta bancária desde que acompanhada da subscrição e entrega à donatária dos documentos para esta proceder à transferência ou levantamento da respectiva importância
Relator: VÍTOR AMARAL
corroborante, isto é, desde que assente em base documental que constitua começo de prova (documentos fundantes de uma primeira convicção, uma possibilidade séria de simulação, a confirmar, ou não ... depoimentos testemunhais). 2. - Tal base documental pode traduzir-se em documento assinado pelos simuladores ou algum deles ou resultar da conjugação de diversos documentos relevantes. 3. - O ónus da prova
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
mão da acção de divisão de coisa comum ou divisão amigável através do necessário documento escrito – no caso dos imóveis através de escritura pública -, que, no caso dos autos
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documentos, quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos
Relator: GOMES DE SOUSA
locais onde se encontravam os vários objectos apreendidos. E isso não é apreensão documentada, é arrebanhar objectos a eito. 3 - Tal deficiência na instrução dos autos não pode reverter contra
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
pública de compra e venda só tem força probatória plena quanto às declarações nela documentadas (art.371º, nº1 do CC), mas já não quanto às áreas e/ou confrontações dos prédios
Relator: VITOR DO CARMO
modo geral, a todos os arquivos, publicos ou privados), ou aos documentos neles existentes, necessariamente levanta e que a legislação em vigor ou não resolve ou resolve de modo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. “O depósito bancário, em sentido próprio, é um depósito em dinheiro
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Pedindo a autora a declaração judicial do seu direito de compropriedade
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. - Em virtude do direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
A comissão de festas não é uma entidade com personalidade jurídica, sendo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra
Relator: CLEMENTE LIMA
A responsabilidade pelo excesso de carga transportada em veículo de transporte rodoviário
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A inscrição matricial serve apenas finalidades tributárias (artigo 12.º
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não ocorre nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I - As descrições matriciais ou registrais em nada influem
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1- Quando os membros de uma união conjugal sob
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, dá-se