872/08.0TBPBL.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
propriedade, adquirido por usucapião, e cumulativamente o pedido de reconhecimento de que o prédio comprado é diverso daquele em relação ao qual obtiveram a inscrição de aquisição
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Relator: VIRGÍLIO MATEUS
propriedade, adquirido por usucapião, e cumulativamente o pedido de reconhecimento de que o prédio comprado é diverso daquele em relação ao qual obtiveram a inscrição de aquisição
Relator: SANDRA MELO
união conjugal sob o regime da separação de bens celebram em conjunto contrato de compra e venda de um imóvel, como adquirentes, não basta o facto do dinheiro provir apenas
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
direito. Se a aquisição é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação são
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
aquele direito provado, que ficasse esclarecido todo o circunstancialismo em que se processou a compra dos bens e a posterior cedência gratuita dos mesmos ao executado, designadamente que ficasse demonstrado
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
escritura pública de compra e venda só tem força probatória plena quanto às declarações nela documentadas (art.371º, nº1 do CC), mas já não quanto às áreas e/ou confrontações
Relator: ROSA TCHING
preferência não é de ordenar o cancelamento do registo efectuado com base na mencionada compra e venda
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O facto de na data do óbito existirem contas de depósitos
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Pedindo a autora a declaração judicial do seu direito de compropriedade
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
A comissão de festas não é uma entidade com personalidade jurídica, sendo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A inscrição matricial serve apenas finalidades tributárias (artigo 12.º
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não ocorre nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, dá-se
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A doutrina e a jurisprudência vêm acolhendo uma interpretação algo flexível
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A causa de pedir na aquisição prescritiva do direito de propriedade
Relator: CANELAS BRÁS
Não se pode considerar o testador proprietário dos bens só porque ele
Relator: ISABEL SILVA
I – Confrontado com uma contestação em que o Réu alega não ser
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Argumentado os autores e os réus que certa faixa de terreno