503/08-2
Relator: GOMES DA SILVA
pessoas que a servem, bens de afectação e um objectivo geral. 4. A personalidade jurídica das associações, corporações ou institutos religiosos, canonicamente erectos, resulta da simples participação escrita à Autoridade ... inspiração nos princípios da Religião Católica. 6. Daí que, usufruindo da personalidade jurídica colectiva da A., tenha capacidade sucessória, ou seja, a favor do todo (legatária) em que está englobado