6-B/1992.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
1.- A resposta do tribunal de 1ª instância a matéria da base
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Relator: MARIA INÊS MOURA
1.- A resposta do tribunal de 1ª instância a matéria da base
Relator: FONTE RAMOS
1. A causa de pedir é o facto concreto donde emerge o
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. De acordo com o disposto no artº 5 nº 2 e
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I- É inoportuna a arguição em sede de recurso da ineptidão da
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - Os proprietários de prédios onde estão implantadas árvores têm, dentro dos
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1.- Não pode reconhecer-se o direito de servidão de passagem ( a
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- As medidas cautelares estão limitadas às situações de carência de tutela
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. Na enfiteuse, também designada aprazamento ou aforamento, enquanto direito real, de
Relator: FONTE RAMOS
Pedindo os AA. o reconhecimento do seu direito de (com)propriedade e
Relator: FONTE RAMOS
I - O leito do ribeiro ou regato que atravessa um prédio particular
Relator: GOMES DA SILVA
1. Não resultando dos depoimentos, na sua singularidade e estranheza, elementos que
Relator: GOMES DA SILVA
1. Podem ser alteradas as respostas à matéria de facto que se
Relator: SILVA FREITAS
I- O decurso do prazo de um ano faz caducar o direito
Relator: FREITAS NETO
I- No contrato de depósito bancário, que se configura como mútuo irregular
Relator: HELDER ROQUE
1. Não tendo a parte, que reside no estrangeiro, sido obrigada a
Relator: ROSA TCHING
1º- A consequência de o Tribunal ter dado como provados factos principais
Relator: LUCAS COELHO
1ª É legalmente possível a desvinculação de um município de certa região