2085/24.5T8LLE.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
outros bares na mesma Marina... e que a maior afluência de clientes, como é típico de um bar, ocorre durante quatro horas por dia ( entre as 22h00 e as 02h00
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
outros bares na mesma Marina... e que a maior afluência de clientes, como é típico de um bar, ocorre durante quatro horas por dia ( entre as 22h00 e as 02h00
Relator: MOREIRA DAS NEVES
essa via, controlada a perigosidade, que impedirá a repetição da prática de factos ilícitos-típicos. III. A proporcionalidade é a dimensão valorativa que incorpora uma função limitadora em matéria
Relator: JOÃO CARROLA
consequências jurídicas do crime encontram-se submetidas ao princípio da legalidade e da tipicidade (artigo 29.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo
Relator: MOREIRA DAS NEVES
cautelas, sendo essa a razão pela qual estão sujeitas a estritas prescrições de legalidade (tipicidade), de necessidade, de adequação e de proporcionalidade. III. Os perigos que estão vocacionadas para acautelar
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – O estabelecimento de dança é ruidoso, por natureza. 2– O barulho
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais
Relator: RENATO BARROSO
I - O juízo sobre a especial complexidade do processo constitui um juízo
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. A regulamentação do DL 446/85 de 25 de Outubro, aplica-se
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O dever imposto ao proponente de comunicar ao aderente a totalidade