122/21.4GDPTM.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
palavra. IV. A verificação da justa causa, de molde a excluir a responsabilidade criminal do particular e admissão da utilização probatória do material, tem exatamente por foco o momento
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
palavra. IV. A verificação da justa causa, de molde a excluir a responsabilidade criminal do particular e admissão da utilização probatória do material, tem exatamente por foco o momento
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
funcionamento do estabelecimento, e causadores de incomodidade a terceiros, devem ser fundamento de responsabilidade civil extracontratual
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
diversos os fundamentos e fins das respetivas penas, bem como os pressupostos da respetiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
remanescente do património da sociedade insolvente, justificando-se ver nessa medida limitada a sua responsabilidade. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: CANELAS BRÁS
prédio que inclui a fracção, apenas o podendo fazer sobre a parte proporcional de responsabilidade na dívida que à mesma deva ser imputada. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: HELENA CANELAS
atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade
Relator: LUÍS CRAVO
empreiteiro pode exonerar-se da responsabilidade pela verificação dos defeitos na obra, se demonstrar que a causa do defeito é imputável a um co-interveniente na execução da obra
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Nas comunicações com os tribunais, nomeadamente para envio de peças processuais
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Estando em causa crime de condução de veículo em estado de
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Os factos complementares possibilitam, em conjugação com os factos essências de
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O princípio da proporcionalidade deve ser utilizado não só para apreciar
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) O disposto no nº 2 do art.º 802º do CC
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. À semelhança de outros direitos fundamentais, o direito à tranquilidade
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A ideia, que se reconduz ao princípio da proporcionalidade da
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. As provas devem, por princípio, ser produzidos perante o arguido em
Relator: RENATO BARROSO
I - O juízo sobre a especial complexidade do processo constitui um juízo
Relator: JOÃO CARROLA
I. Comete o crime de acesso ilegítimo, p. e p. no 6