49/21.0JAEVR.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O princípio da proporcionalidade deve ser utilizado não só para apreciar
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A restituição provisória da posse constitui um meio expedito e eficaz
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) O disposto no nº 2 do art.º 802º do CC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A contabilidade organizada corresponde ao registo contabilístico e este à anotação
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. À semelhança de outros direitos fundamentais, o direito à tranquilidade
Relator: RENATO BARROSO
I - O juízo sobre a especial complexidade do processo constitui um juízo
Relator: JOÃO CARROLA
I. Comete o crime de acesso ilegítimo, p. e p. no 6
Relator: ANA BACELAR
I. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. A falta de apresentação do original do requerimento para abertura da
Relator: ELISABETE VALENTE
I- O caso julgado formal obsta a que o juiz possa, na
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – À luz do princípio da igualdade material dos credores, afirmado no
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I. Tendo o processo sido apresentado ao JIC nos termos e para
Relator: CANELAS BRÁS
Uma vez afastado, por vontade das partes, o princípio da indivisibilidade da
Relator: MANUEL BARGADO
I - A escolha da medida de promoção dos direitos e proteção das
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Perante os problemas de assiduidade dos alunos de etnia cigana, o
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Não padece de inconstitucionalidade material, por violação das disposições contidas nos artigos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A ré está obrigada a proceder à reparação integral dos danos