360/09.8TCGMR.G1
Relator: ISABEL ROCHA
pessoais, transmitem-se aos sucessores” (artº 412º, nº1 CC). V- Não há contradição ou incompatibilidade por parte do promitente não faltoso entre o facto de ter feito a interpelação admonitória
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Relator: ISABEL ROCHA
pessoais, transmitem-se aos sucessores” (artº 412º, nº1 CC). V- Não há contradição ou incompatibilidade por parte do promitente não faltoso entre o facto de ter feito a interpelação admonitória
Relator: ISAÍAS PÁDUA
simples posse até ao próprio direito de propriedade) como também a desconformidade (incompatibilidade) da diligência com esse seu direito. IV – Como regra, o promitente-comprador que obteve a traditio
Relator: JAIME PESTANA
O promitente-comprador poderá deduzir embargos de terceiro contra a penhora do
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Posto que a relação locatícia e a comodatícia se fundam num
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - Os embargos de terceiro não são o meio processual adequado, para