360/09.8TCGMR.G1
Relator: ISABEL ROCHA
não sejam exclusivamente pessoais, transmitem-se aos sucessores” (artº 412º, nº1 CC). V- Não há contradição ou incompatibilidade por parte do promitente não faltoso entre o facto de ter feito
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Relator: ISABEL ROCHA
não sejam exclusivamente pessoais, transmitem-se aos sucessores” (artº 412º, nº1 CC). V- Não há contradição ou incompatibilidade por parte do promitente não faltoso entre o facto de ter feito
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
retenção apenas aos promitentes-compradores consumidores. IV – No conceito de consumidor cabem, apenas, as pessoas a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados ... norma revogada ou não aplique uma norma vigente; ii) na qualificação jurídica dos factos, v.g. quando qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares do direito
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto (quer
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. No caso do promitente comprador beneficiário da tradição da coisa
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Salvo disposição em contrário, a responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A jurisprudência uniformizada pelo Acórdão nº 4/2014 deve ser entendida no
Relator: HELENA MELO
1. .Tendo o contrato-promessa sido outorgado por quatro promitentes compradores e
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na verificação ulterior de créditos não tem lugar a repetição do
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – De acordo com o Acórdão Uniformizador n.º 4/2014, de 20/03/2014
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Posto que a relação locatícia e a comodatícia se fundam num
Relator: MANUELA FIALHO
1 - O direito de retenção a que se reporta o Artº 755º/1-f
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Constituindo os embargos de terceiro um incidente da execução, que não