1675/09.0T2AGD-A.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
aplicabilidade da nova lei processual decorrente do DL n.º 303/07, de 24.8 quanto ao prazo de interposição do recurso; II – É aos factos provados e não ao nomen dado
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Relator: FRANCISCO CAETANO
aplicabilidade da nova lei processual decorrente do DL n.º 303/07, de 24.8 quanto ao prazo de interposição do recurso; II – É aos factos provados e não ao nomen dado
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
poderá ser desconsiderada se surgirem circunstâncias novas que alterem os pressupostos em que assentou o entendimento jurisprudencial, ou se forem trazidos novos argumentos que não foram tidos em conta ... norma revogada ou não aplique uma norma vigente; ii) na qualificação jurídica dos factos, v.g. quando qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares do direito
Relator: REGINA ROSA
I – A corrente jurisprudencial maioritária aponta no sentido de que a tradição
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto (quer
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. No caso do promitente comprador beneficiário da tradição da coisa
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A jurisprudência uniformizada pelo Acórdão nº 4/2014 deve ser entendida no
Relator: HELENA MELO
1. .Tendo o contrato-promessa sido outorgado por quatro promitentes compradores e
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – De acordo com o Acórdão Uniformizador n.º 4/2014, de 20/03/2014
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Posto que a relação locatícia e a comodatícia se fundam num
Relator: MANUELA FIALHO
1 - O direito de retenção a que se reporta o Artº 755º/1-f
Relator: ISABEL ROCHA
I - A actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Ao contrário do regime anterior, hoje os embargos de terceiro não