1675/09.0T2AGD-A.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
303/07, de 24.8 quanto ao prazo de interposição do recurso; II – É aos factos provados e não ao nomen dado pelas partes a determinada realidade contratual (comodato) que o tribunal
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Relator: FRANCISCO CAETANO
303/07, de 24.8 quanto ao prazo de interposição do recurso; II – É aos factos provados e não ao nomen dado pelas partes a determinada realidade contratual (comodato) que o tribunal
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
jurídica dos factos, v.g. quando qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares do direito; iii) na desconsideração de documentos ou outro meio de prova plena que existam ... decisão diversa da proferida, ou seja, não havendo reparado que determinado facto está provado nos autos por documento, por confissão ou por ter sido admitido por acordo. VII - Sendo admissível
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto (quer provada, quer não provada) quando estão directamente relacionados com othema decidendum e simultaneamente ditam a solução jurídica, devendo ser eliminados
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
venda, depende essencialmente de uma apreciação casuística o que implica a alegação e prova dos factos, em concreto, que materializam essa posse, definindo
Relator: ISAÍAS PÁDUA
deduzindo embargos de terceiro”. III – O embargante terá não só de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (que pode ir da simples posse até ao próprio direito
Relator: ARTUR DIAS
I – Em termos de normalidade, os promitentes compradores a quem, por força
Relator: REGINA ROSA
I – A corrente jurisprudencial maioritária aponta no sentido de que a tradição
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. No caso do promitente comprador beneficiário da tradição da coisa
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Salvo disposição em contrário, a responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A jurisprudência uniformizada pelo Acórdão nº 4/2014 deve ser entendida no
Relator: HELENA MELO
1. .Tendo o contrato-promessa sido outorgado por quatro promitentes compradores e
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na verificação ulterior de créditos não tem lugar a repetição do
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – De acordo com o Acórdão Uniformizador n.º 4/2014, de 20/03/2014
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Posto que a relação locatícia e a comodatícia se fundam num
Relator: MANUELA FIALHO
1 - O direito de retenção a que se reporta o Artº 755º/1-f
Relator: ISABEL ROCHA
I - A actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - Os embargos de terceiro não são o meio processual adequado, para