TRCcitado por 3
3592/13.0TBVIS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
coisa prometida vender não constitui um efeito típico do contrato promessa de compra e venda (cf. art.º 410.º do CC). Daí que, nos casos em que as partes
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
coisa prometida vender não constitui um efeito típico do contrato promessa de compra e venda (cf. art.º 410.º do CC). Daí que, nos casos em que as partes
Relator: FREITAS NETO
pode reconhecer-se o direito de retenção resultante de contrato-promessa de compra e venda ao promitente comprador se estiverem verificados os seguintes pressupostos: estar em causa uma promessa
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
massa. III) A tradição do imóvel objecto de um contrato-promessa de compra e venda é susceptível de conferir posse ao promitente comprador, sendo que tal posse pode determinar
Relator: FEITAS NETO
I) A falta de interesse em agir (ou de interesse processual) pressupõe