Parecer n.º 83/1998
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A Convenção em apreço afigura-se-nos redigida em termos tecnicamente
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Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A Convenção em apreço afigura-se-nos redigida em termos tecnicamente
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
O Projecto de Tratado relativo ao auxílio judiciário em matéria penal entre
Relator: ESTEVES REMÉDIO
tratado é a designação genérica, havendo depois uma série de designações específicas para certas espécies de tratados: acordos (sobre assuntos técnicos ou de execução de tratados), convenções (tratados multilaterais ... contém uma única disposição - o artigo 2º -, onde se estabelece que não poderão ser impostos aos nacionais (pessoas físicas e pessoas jurídicas) de cada uma das Partes caução ou depósito
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- Não existem obstáculos constitucionais ou legais à assinatura, por Portugal, do
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - A norma do n 3 do artigo 6 do Decreto-Lei