Parecer n.º 95/2002
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Atento o disposto no ponto 19.3 alínea a) do artigo 19º
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Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Atento o disposto no ponto 19.3 alínea a) do artigo 19º
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
valores unitarios; c) a admissibilidade de ulterior apresentação das listas inutilizaria ou afectaria o principio da igualdade dos concorrentes, possibilitando, eventualmente, em dano do segredo que legalmente se impõe ... equipamento medico cirurgico, e um deles tambem a de mobiliario e equipamento fixo, e ilegal por violação do estabelecido nas conclusões 1, 2 e 5, pelo que tais concorrentes deviam
Relator: GARCIA MARQUES
demais actos e formalidades impostos pelo procedimento; 4 - De outro modo, ocorre desrespeito pelos princípios da igualdade, da justiça e da boa fé, introduzindo-se nos documentos normativos do concurso ... Assim, a adjudicação que, com base na referida deliberação, venha a ser realizada, é ilegal, sendo contenciosamente anulável nos termos da lei - artigos 135 e 136, n 2, do Código
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 - Nos termos do artigo 17.º, n.º 3, alínea c
Relator: SALVADOR DA COSTA
1- O Decreto-Lei n 55/95, de 29 de Março, estabelece, além