TCASsó sumário
02233/98
Relator: Rui Pereira
disposto no artigo 3º, nº 1 do ED, “considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ... interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas