05906/10
Relator: RUI PEREIRA
Sobre o requerente da providência recaem dois ónus: o de “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido”, previsto na 1ª parte da alínea g) do nº 2 do artigo ... regras respeitantes à repartição do ónus da prova, a demonstração de que os factos alegados pela requerente não correspondiam à verdade, competia à entidade requerida, por constituir um facto impeditivo