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  1. TRE

    1403/18.0T8PTM.E1

    Relator: MÁRIO BRANCO COELHO

    efeitos associados a esse facto mantêm-se após a caducidade da convenção – art. 501.º n.º 8 do Código do Trabalho. 2. A circunstância da convenção diferir para ... aplicação daquela regra de manutenção dos efeitos já produzidos pela convenção caducada. 3. Com efeito, o que está em causa é um mero diferimento da progressão, mas determinada por condições