393/12.7TCGMR.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A prova de que uma assinatura foi efetuada por determinada pessoa
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A prova de que uma assinatura foi efetuada por determinada pessoa
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O mandato judicial pode ser conferido por mero documento particular, nos
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A data provável do começo da incapacidade fixada na sentença, transitada
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Por efeito do nº 1 do artº 150º do Código Civil
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- 1- A propósito da interpretação da declaração negocial – distingue-se, é
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I- A junção de procuração forense não é condição para o advogado
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
É consabido que na jurisprudência existe uma orientação que defende que a
Relator: JOSÉ FLORES
É admissível a junção de documento em alegação de recurso que não
Relator: LUÍS CRAVO
I – Constituindo a procuração um negócio jurídico formal, deve observar-se na
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Os documentos autênticos, sejam eles autênticos em stricto sensu ou autenticados
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – O recurso da decisão final não configura o meio processual adequado
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- A procuração deve, em princípio, revestir a forma exigida para o
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. Procuração e contrato de mandato são figuras jurídicas distintas. A procuração
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): A procuração, tal como o mandato, “é livremente revogável
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. É nula a hipoteca constituída sobre um prédio
Relator: SANDRA MELO
1. Na conjugação do disposto nos artigos 268º nº 1 e 269º
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Encontrando-se a mandatária munida de procuração assinada com data anterior
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Impondo o n.º 2 do art.º 5.º do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Cabendo recurso autónomo de apelação do despacho de admissão ou rejeição