Parecer n.º 19/2016
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
idem, não existindo nenhuma proibição constitucional de adição material de sanções disciplinares aplicadas a diferentes infrações disciplinares praticadas pelo mesmo trabalhador (quer se trate de uma sucessão de infrações ... não apensação de processos pode, designadamente, ser legitimada por: a) Riscos para efetividade da responsabilidade disciplinar derivados dos prazos de prescrição da infração disciplinar ou do procedimento disciplinar (artigo