Parecer n.º 50/1994
Relator: FERREIRA RAMOS
1- As entregas controladas de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas apenas podem ser
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Relator: FERREIRA RAMOS
1- As entregas controladas de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas apenas podem ser
Relator: AUSENDA GONÇALVES
sentença deve constar, sob pena de nulidade, a enumeração dos factos provados e não provados, de forma clara, precisa e inequívoca, enquanto tomada de posição pelo tribunal sobre todos ... considerou provado na sentença. VI - Em processo penal, é legítimo o recurso a presunções simples ou naturais, na medida em que são admissíveis as provas que não forem proibidas
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Pelo que, quanto a tais factos já provados na sentença penal condenatória transitada em julgado, é desnecessária ou inútil e proibida a contraprova no processo disciplinar. VI - Já a absolvição
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Existindo uma pluralidade de infrações disciplinares não punidas imputadas ao mesmo
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Quer a prova requerida em julgamento, quer a prova a produzir
Relator: ELISA SALES
I - Nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 4
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A exceção dilatória de incompetência em razão da matéria dos tribunais
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - São aplicáveis às contraordenações rodoviárias, as causas de interrupção e de
Relator: ELISABETE VALENTE
A situação em que, por entender que existiam indícios, foi deduzida acusação
Relator: João Conde Correia dos Santos
1. A transparência converteu-se, no início do novo milénio, numa das
Relator: MANUEL BARGADO
I - O caso julgado pressupõe, tal como, aliás, a litispendência, uma tripla
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal deverá ter
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
I) No quadro normativo processual penal vigente a admissão de documentos em
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Por força do disposto nos arts. 66º, do CPP, e 39º
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - No processo penal são resolvidas todas as questões que interessarem à
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Embora do aditamento [a auto de notícia] conste o relato da
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
As medidas para protecção de testemunhas em processo penal, reguladas na Lei
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo