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Relator: FERNANDA PALMA
processo penal comum para a interposição e fundamentação de recurso e junção da respectiva prova documental, pelo que se conclui que é inconstitucional o artigo 420º, em conjugação
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Relator: FERNANDA PALMA
processo penal comum para a interposição e fundamentação de recurso e junção da respectiva prova documental, pelo que se conclui que é inconstitucional o artigo 420º, em conjugação
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A afirmação contida no artigo 129º do Código Penal deve entender
Relator: VASQUES OSÓRIO
Questão prejudicial é a questão jurídica concreta que, embora autónoma quanto ao
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O incidente de liquidação de sentença destina-se tão só à
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A mera propositura da acção não é suficiente para fazer interromper
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A norma do art. 7º, n.º 1, do CPP, prevenindo
Relator: João Conde Correia dos Santos
1. A transparência converteu-se, no início do novo milénio, numa das
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Perante o disposto no art 408º, nº 1, a), do CPP
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
I) No quadro normativo processual penal vigente a admissão de documentos em
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Por força do disposto nos arts. 66º, do CPP, e 39º
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - No processo penal são resolvidas todas as questões que interessarem à
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Embora do aditamento [a auto de notícia] conste o relato da
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
Em face da presunção estabelecida no artº 623º do nCPC, a regra
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – À data do pedido de apoio judiciário, formulado neste processo de
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- O direito ao sigilo dos jornalistas, incluindo na categoria de jornalistas
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A Constituição da Republica Portuguesa reconhece em regra aos cidadãos o