83/09.8T3ALB.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial, razão pela qual nunca podem ser transpostos da acção cível para o processo penal
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Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial, razão pela qual nunca podem ser transpostos da acção cível para o processo penal
Relator: MANUEL BARGADO
processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º, nº 1, do Código de Processo Penal ... alegação do autor na petição inicial, a causa de pedir assenta nos mesmos factos que foram invocados no pedido de indemnização cível, limitando-se o autor a acrescentar
Relator: João Conde Correia dos Santos
ordens hierárquicas devem ser devidamente fundamentadas, indicando, ainda que de forma breve e resumida, as razões de facto e de direito para a sua emissão, a fim de permitir
Relator: AUSENDA GONÇALVES
discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação, os factos alegados pela defesa e os factos que resultarem da discussão da causa, tendo em vista as finalidades ... como as ilações que a lei ou o julgador retira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos
Relator: FERNANDO PINA
deduzir oposição, quando se pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem
Relator: HEITOR GONÇALVES
decisão condenatória admite recurso e nele pode o arguido impugnar quer a decisão de facto quer a decisão de direito. Só que tal recurso, como qualquer outro, deve ser interposto ... impugnação da matéria de facto, dada a exigência legal de ter que proceder à transferência das passagens dos depoimentos gravados que em seu entender fundamentam o errado julgamento, com referência
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
determinado em consonância com o Código de Processo Civil pelo que os seus fundamentos são os que constam no artigo 391.º, n.º 1 deste diploma, segundo o qual ... requerente do arresto [Ministério Público ou lesado] o ónus de alegar e provar factos que tornem provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O direito à livre escolha, pelo arguido, de um defensor