370/15.6JALRA.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de
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Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Quer a prova requerida em julgamento, quer a prova a produzir
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Ao formular um pedido de indemnização civil relacionado com a prática
Relator: JOÃO NOVAIS
I – São inaplicáveis no âmbito do processo penal as disposições contidas nos
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A exceção dilatória de incompetência em razão da matéria dos tribunais
Relator: ISILDA PINHO
I. No processo penal, o arguido que é advogado não se pode
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - São aplicáveis às contraordenações rodoviárias, as causas de interrupção e de
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Pressuposto da suspensão da instância contemplada no artigo 92.º do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O direito à livre escolha, pelo arguido, de um defensor
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A mera propositura da acção não é suficiente para fazer interromper
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O arresto é um procedimento cautelar que visa combater o periculum
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - A recorribilidade da decisão de primeira instância, relativa ao pedido de
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - Do ponto de vista das leis penal e processual penal, a
Relator: FERNANDO PINA
1.- No regime estabelecido na L. 5/2002 de 11/1 existem duas realidades
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – São inaplicáveis no âmbito do processo penal e na amplitude do
Relator: CANELAS BRÁS
A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - Destinando-se o despacho saneador a conhecer das excepções dilatórias que
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
I) No quadro normativo processual penal vigente a admissão de documentos em
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Por força do disposto nos arts. 66º, do CPP, e 39º