6086/21.7T8BRG-A.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
processo/audiência, sobretudo, numa fase em que as partes já não podem arrolar testemunhas. II – Estando em causa a inquirição de uma nova testemunha e incumbindo ao tribunal avaliar
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
processo/audiência, sobretudo, numa fase em que as partes já não podem arrolar testemunhas. II – Estando em causa a inquirição de uma nova testemunha e incumbindo ao tribunal avaliar
Relator: ALDA MARTINS
Não tendo sido interposto recurso de apelação da decisão que admitiu o rol de testemunhas apresentado pelo réu na contestação, nos termos previstos ... específico de o formulário não se encontrar preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, mas constando tais elementos dos ficheiros anexos, a secretaria
Relator: PAULA DO PAÇO
parte que visava a reapreciação da prova. V-Tendo a data para inquirição das testemunhas indicadas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa sido designada na presença deste, recai ... sobre o mesmo o ónus de apresentar as testemunhas. VI-Não tendo as testemunhas comparecido no dia designado e nada tendo sido requerido pelo trabalhador em relação a essa falta
Relator: PAULO AMARAL
processo laboral é obrigatória a apresentação do rol de testemunhas nos articulados, nos termos do art.º 63.º, n.º 1, Cód. Proc. Trabalho. II- Esta obrigatoriedade é independente
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: ALDA MARTINS
Da decisão final proferida em incidente de liquidação em processo laboral cabe
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Em princípio, só os factos alegados podem ser considerados pelo tribunal
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A norma do art. 71.º n.º 2 do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- No processo comum laboral, a audiência prévia só é convocada quando
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I - Fugindo as declarações de parte, apenas previstas no CPC, à regra
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – Em processo laboral a reconvenção não é admissível case se funde
Relator: MOISÉS SILVA
i) A manifesta simplicidade da causa é analisada e avaliada de acordo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela relatora): I –. A reconvenção é admissível em processo laboral
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – No processo laboral a par dos articulados supervenientes previstos no art
Relator: PAULA DO PAÇO
I – No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e
Relator: JOSÉ FETEIRA
i.Em face da presunção de abandono do trabalho invocada pela empregadora, competia