3339/19.8T8BCL-A.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
local de trabalho. VII - O uso de tais comunicações como meio de prova em processo disciplinar integra prova nula por violar o direito de reserva da vida privada
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Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
local de trabalho. VII - O uso de tais comunicações como meio de prova em processo disciplinar integra prova nula por violar o direito de reserva da vida privada
Relator: VERA SOTTOMAYOR
reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido ... lado, os pedidos formulados pela trabalhadora com fundamento na invalidade do procedimento disciplinar; impugnação de infracção disciplinar; aplicação de sanção abusiva e por dano não patrimonial, e, por outro
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela relatora): I –. A reconvenção é admissível em processo laboral