106/09.0TTBRG.2.G1
Relator: ALDA MARTINS
decisão final proferida em incidente de liquidação em processo laboral cabe recurso de apelação, nos termos do art. 79.º-A, n.º 2, al. i) do Código de Processo
10 resultados nos descritores e sumários
Relator: ALDA MARTINS
decisão final proferida em incidente de liquidação em processo laboral cabe recurso de apelação, nos termos do art. 79.º-A, n.º 2, al. i) do Código de Processo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
processo laboral a par dos articulados supervenientes previstos no art. 588.º do CPC é ainda admissível este tipo de articulado quando o autor pretenda aditar novos pedidos e causas ... força do estipulado no artigo 28.º do Código do Processo do Trabalho, é de admitir, ainda que apenas para o autor, o aditamento de novos pedidos e causas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
processo laboral a reconvenção não é admissível case se funde em circunstancialismo autónomo e não no facto jurídico essencial que serve de fundamento à acção, excluídas que estejam as demais
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela relatora): I –. A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Não tendo sido interposto recurso de apelação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O que o art.º 526.º do CPC pretende acautelar
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n
Relator: MANUELA FIALHO
Extinta uma sociedade, a execução que houver sido impulsionada contra a mesma