863/10.1TTCBR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
factos alegados podem ser considerados pelo tribunal, pois que, embora mitigado, ainda vigora no processo laboral o princípio do dispositivo. II – Porém, se no decurso da produção da prova surgirem
11 resultados nos descritores e sumários
Relator: FELIZARDO PAIVA
factos alegados podem ser considerados pelo tribunal, pois que, embora mitigado, ainda vigora no processo laboral o princípio do dispositivo. II – Porém, se no decurso da produção da prova surgirem
Relator: RAMALHO PINTO
processo laboral contém uma particularidade, que é a que decorre do nº 1 do artº 77º do Código de Processo do Trabalho, segundo a qual a “arguição de nulidades
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
mera declaração aposta em transação celebrada no âmbito de um processo laboral, pelo qual uma das partes “declara vir a desistir da queixa por si apresentada” em processo crime não
Relator: AZEVEDO MENDES
126º, al. o) da Lei nº 62/2013, de 26/08, é admissível, em processo laboral, a dedução de pedido reconvencional, não apenas quando o pedido do réu emerge do facto jurídico
Relator: FELIZARDO PAIVA
quanto aos requisitos de natureza substantiva da admissibilidade da reconvenção em processo laboral, que “a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve
Relator: AZEVEDO MENDES
arguição da nulidade da sentença, em processo laboral, deve ter lugar no requerimento de interposição do recurso, pela forma imposta no artº 77º, nº 1, do CPT (expressa e separadamente
Relator: RAMALHO PINTO
para interpor recurso de decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo é de 20 dias. II – Todavia, será de 10 dias esse prazo para as apelações ... artº 79º-A do CPT). III – Em sede de processo laboral, e dado que a redacção do artº 79º-A do CPT não foi objecto de alteração, o artº 691º
Relator: FELIZARDO PAIVA
126º, al. o) da Lei nº 62/2013, de 26/08, é admissível, em processo laboral, a dedução de pedido reconvencional, não apenas quando o pedido do réu emerge do facto jurídico
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
aquelas em processo do trabalho, seja aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 63.º do CPT. II - As partes podem requerer também no processo laboral, até
Relator: PAULA DO PAÇO
âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artº 77º ... superiores hierárquicos, para além de revelar um absoluto desrespeito pela pessoa alvo do processo disciplinar. IV – Tendo a trabalhadora prestado trabalho para além das 35 horas do seu horário semanal
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Não tendo a parte observado o comando do artº 77º, nº