793/16.3T8BJA.E1
Relator: JOÃO NUNES
acção de processo comum, se o Réu não contestar a acção, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor
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Relator: JOÃO NUNES
acção de processo comum, se o Réu não contestar a acção, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor
Relator: PAULA DO PAÇO
providência cautelar comum laboral destacamos duas especialidades em relação ao regime do procedimento cautelar comum consagrado no Código de Processo Civil: - A audiência final é designada antes do funcionamento
Relator: MOISÉS SILVA
i) A manifesta simplicidade da causa é analisada e avaliada de acordo
Relator: PAULA DO PAÇO
não é a forma de processo adequada para discutir em tribunal o litígio. A forma processual adequada para o efeito é o processo comum. III- Não contendo o formulário inicial ... aproveitado com o valor e função correspondente a uma petição inicial no ãmbito do processo comum. IV- O erro na forma do processo e a inexistência de atos processuais
Relator: PAULA DO PAÇO
processo comum laboral, a audiência prévia só é convocada quando a complexidade da causa o justificar, sendo assim a convocação a exceção e não a regra. II- Compete ao juiz ... titular do processo apreciar se este revela complexidade que justifique a realização da audiência prévia. III- Se as questões sobre as quais importa decidir foram debatidas nos articulados, não
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Em processo comum declarativo laboral, a questão da admissibilidade da reconvenção apenas nos casos em que o valor da causa excede a alçada do tribunal ... fine, do Código de Processo do Trabalho – deve ser apreciada face ao valor resultante da petição inicial, sob pena de subversão do objectivo processual pretendido pela norma: conferir maior agilidade
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: ALDA MARTINS
Da decisão final proferida em incidente de liquidação em processo laboral cabe
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A norma do art. 71.º n.º 2 do
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O que o art.º 526.º do CPC pretende acautelar
Relator: PAULA DO PAÇO
I - No processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –. A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O efeito cominatório da revelia do réu estipulado no n.º
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I - Fugindo as declarações de parte, apenas previstas no CPC, à regra
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
A mera declaração aposta em transação celebrada no âmbito de um processo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – Em processo laboral a reconvenção não é admissível case se funde
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Não tendo sido interposto recurso de apelação