3767/23.4T8FAR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Código de Processo do Trabalho é tributária do princípio geral do dever de colaboração das partes para a descoberta da verdade. 2. A confissão ficta prevista nessa norma não pode
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Código de Processo do Trabalho é tributária do princípio geral do dever de colaboração das partes para a descoberta da verdade. 2. A confissão ficta prevista nessa norma não pode
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Em princípio, só os factos alegados podem ser considerados pelo tribunal
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O que o art.º 526.º do CPC pretende acautelar
Relator: PAULA DO PAÇO
I - No processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –. A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O efeito cominatório da revelia do réu estipulado no n.º
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I - Fugindo as declarações de parte, apenas previstas no CPC, à regra
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – Em processo laboral a reconvenção não é admissível case se funde
Relator: MOISÉS SILVA
i) A manifesta simplicidade da causa é analisada e avaliada de acordo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela relatora): I –. A reconvenção é admissível em processo laboral
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – No processo laboral a par dos articulados supervenientes previstos no art
Relator: PAULA DO PAÇO
I – No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: PAULA DO PAÇO
I-No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A arguição da nulidade da sentença, em processo laboral, deve ter