106/09.0TTBRG.2.G1
Relator: ALDA MARTINS
mesmo diploma, deve ser interposto no prazo de 10 dias, ou, se o mesmo tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, no prazo de 20 dias
25 resultados
Relator: ALDA MARTINS
mesmo diploma, deve ser interposto no prazo de 10 dias, ou, se o mesmo tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, no prazo de 20 dias
Relator: JOÃO NUNES
artigo 337.º do CT, não altera, em relação aos créditos nele referidos, o prazo de prescrição estabelecido no n.º 1, apenas limita os meios de prova
Relator: RAMALHO PINTO
artº 79º-A, nº 1, e artº 80º, nº 1 do CPT que o prazo para interpor recurso de decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo ... dias. II – Todavia, será de 10 dias esse prazo para as apelações a que se refere o nº 2 do artº 79º-A do CPT – onde se inclui o recurso
Relator: AZEVEDO MENDES
regime definido no Código do Trabalho para o contrato a termo resolutivo, vigorando pelo prazo de seis meses (renovável por períodos iguais e sucessivos) e a caducidade fica sujeita ... crédito a indemnização e não a concretas remunerações ou parcelas remuneratórias com vencimento em prazo certo, a mora do devedor deve considerar-se verificada a partir da interpelação judicial
Relator: ALDA MARTINS
elementos dos ficheiros anexos, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respectivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
requerimento probatório destinado à prova da genuinidade de documentos particulares se foi apresentado no prazo a que alude o n.º 2 do artigo
Relator: FERNANDES DA SILVA
propositura da acção), está excluída da reparação a que o trabalhador contrato a prazo tem direito. V – Assenta tal entendimento em razões que levam em consideração a evidente precariedade
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Em princípio, só os factos alegados podem ser considerados pelo tribunal
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A norma do art. 71.º n.º 2 do
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e
Relator: PAULA DO PAÇO
I- No processo comum laboral, a audiência prévia só é convocada quando
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na providência cautelar comum laboral destacamos duas especialidades em relação ao
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: PAULA DO PAÇO
I - No processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –. A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O efeito cominatório da revelia do réu estipulado no n.º
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I - Fugindo as declarações de parte, apenas previstas no CPC, à regra
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
A mera declaração aposta em transação celebrada no âmbito de um processo
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 98.º-F, n.º 1 do Código do
Relator: MOISÉS SILVA
i) A manifesta simplicidade da causa é analisada e avaliada de acordo