2159/16.6T8VRL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
pedidos e causas de pedir. II – O regime previsto no artigo 28.º do CPT que regula a cumulação sucessiva de pedidos e de causa de pedir, é distinto
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
pedidos e causas de pedir. II – O regime previsto no artigo 28.º do CPT que regula a cumulação sucessiva de pedidos e de causa de pedir, é distinto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Em processo comum declarativo laboral, a questão da admissibilidade da
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –. A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
A mera declaração aposta em transação celebrada no âmbito de um processo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela relatora): I –. A reconvenção é admissível em processo laboral
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e
Relator: JOSÉ FETEIRA
i.Em face da presunção de abandono do trabalho invocada pela empregadora, competia
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Preceitua o artº 30º, nº 1, do CPT, quanto aos requisitos