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272/09.5TTEVR.E1
Relator: PAULO AMARAL
termos do art.º 63.º, n.º 1, Cód. Proc. Trabalho. II- Esta obrigatoriedade é independente da complexidade da causa e da eventual realização de audiência preliminar. Sumário
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Relator: PAULO AMARAL
termos do art.º 63.º, n.º 1, Cód. Proc. Trabalho. II- Esta obrigatoriedade é independente da complexidade da causa e da eventual realização de audiência preliminar. Sumário
Relator: PAULA DO PAÇO
nada tendo sido requerido pelo trabalhador em relação a essa falta, cessa a obrigatoriedade da respetiva audição, não se verificando qualquer irregularidade do procedimento disciplinar geradora do direito à indemnização
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Em princípio, só os factos alegados podem ser considerados pelo tribunal
Relator: PAULA DO PAÇO
I - No processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia